Apesar de serem mais
conhecidas as Cortes de Almeirim de 1580 (ver aqui), a primeira vez que se
reuniram cortes em Almeirim foi em 1544, no reinado de D. João III. Estas
tiveram início a 31 de Março, e a oração de abertura foi proferida por D.
Sancho de Noronha, mordomo-mor da rainha D. Catarina de Áustria, e que viria a
ser Bispo de Leiria (eleito em 1556).
D. João Manuel, Príncipe herdeiro jurado nestas cortes.
Um dos principais
assuntos em debate nestas cortes foi o juramento do príncipe D. João Manuel,
filho do rei, como herdeiro do trono. Este infante tinha à época seis anos e
viria a morrer alguns anos depois, em 1554, ainda antes de seu pai, pelo que
foi o seu filho, D. Sebastião, que efetivamente sucedeu a D. João III. Era
prática comum nesta época tradição da continuidade dinástica através do
juramento do herdeiro em cortes. Lopo Vaz, desembargador da Casa da Suplicação,
professor de jurisprudência e retórica, era nestas cortes procurador de Lisboa.
A sua intervenção, proferida já no dia 1 de Abril, tem um carácter
essencialmente laudatório às virtudes do monarca, esperando que estas passem
para os seus sucessores. Sobre o príncipe herdeiro, afirma que este “perpetuará
enquanto o mundo durar sua linha direita legítima e descendente que será uma
eterna paz e uma muito gloriosa bem-aventurança para estes reinos”, quase que
com uma visão profética face ao que aconteceu com o fim da linha sucessória
deste infante.
Para além disto,
nestas cortes foi ainda lançado um pedido de impostos extraordinários de 200 000
cruzados solicitados pelo rei ao “povo miúdo”. Estes impostos destinavam-se a
fazer face a uma série de despesas, nomeadamente as despesas militares com
Marrocos, Brasil e Oriente, assim como os encargos relativos ao resgate com das
Molucas e a alguns casamentos reais (tal como o da princesa D. Maria em 1543,
com o príncipe Filipe de Espanha).
D. João III, Monarca reinante nestas cortes.
A então vila de Setúbal
esteve também na ordem do dia destas cortes. Aqui deu-se o caso de pessoas que
misturavam gesso com o vinho. Essa prática foi proibida pelo rei. Contudo, de
nada valeu, visto que se continuou a fazer. Assim, nestas cortes o monarca
diferiu um pedido em que “perdesse o vinho quem continuasse a estragá-lo, com a
multa adicional de 200 réis, sendo metade para a câmara e a outra para o
denunciante.” (Serrão, 2001: 302). Para além disto, também de Setúbal foi
confirmada a ordem de poder ser comprado pescado ou sardinha para venda pelos
vereadores, juízes e procuradores, sendo alargada “ao alcaide, meirinho,
tabeliães e quaisquer outros oficiais de justiça e rendeiros da vila” (Serrão,
2001: 306).
Bibliografia
e outras fontes:
MAGALHÃES, Joaquim
Romero (1993). “As estruturas políticas de unificação”, in: MATTOSO, José
(dir.), História de Portugal, vol. 3.
S/l: Círculo de Leitores. (pp. 61-114).
SERRÃO, Joaquim
Veríssimo (2001). História de Portugal: O
Século de Ouro (1495-1580), Vol. III, 3.ª Ed. S/l: Ed. Verbo.
VAZ, Lopo (1544). Lhe lembrarei que é senhor dos mais limpos,
leais, fiéis, verdadeiros, desengados e obedientes vassalos que debaixo do céu
em toda a redondeza do mundo se podem achar.
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